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terça-feira, 28 de outubro de 2008

60 anos da Declaração dos Direitos Humanos, um desafio comum

ZP08102603 - 26-10-2008
Permalink: http://www.zenit.org/article-19873?l=portuguese

60 anos da Declaração dos Direitos Humanos, um desafio comum


Embaixada dos EUA no Vaticano celebra aniversário do documento da ONU


Por Elizabeth Lev

ROMA, domingo, 26 de outubro de 2008 (ZENIT.org).- Este outono no hemisfério norte, os romanos ceifam uma colheita maior do que a habitual de uvas e azeitonas. A semente plantada há 60 anos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, e seus frutos foram tema de uma série de conferências organizada pela Embaixada dos Estados Unidos na Santa Sé.

O fórum, intitulado «Para todos, em toda parte: os direitos humanos universais e o desafio da diversidade», foi realizado no Instituto Maria Santíssima Bambina, dia 16 de outubro. O evento contou com a participação de bispos, embaixadores, professores e estudantes, num ambiente notável de conferencistas.

Enquanto a Declaração floresceu ao longo dessas seis décadas, sua implantação parece difícil de se conquistar em algumas partes.

Bento XVI, no seu histórico discurso nas Nações Unidas, assinalou algumas ameaças que pesam sobre o documento em nosso tempo, e também a necessidade de fertilizar suas bases.

A embaixadora dos EUA na Santa Sé, Mary Ann Glendon, respondendo ao convite papal de reavaliar o projeto dos direitos humanos do pós-Segunda Guerra, hospedou a conferência.

A teórica política Jean Bethke Elshtain, da Universidade de Chicago, explicou como a universalidade da Declaração tem sido posta em questão nas últimas décadas tanto por aqueles que se referem para ela como «um documento ocidental», pertinente apenas para o pensamento e as atitudes dos que tiveram influência européia no mundo, e também pelos grupos de interesses dentro do próprio Ocidente que fragmentaram o documento.

Ambos os grupos, explica Elshtain, ignoraram a fundamental compreensão da dignidade da pessoa humana, a maior contribuição da doutrina social católica para a criação da declaração.

O cenário da próxima conferência foi preparado por um belíssimo vídeo produzido pela embaixada, com imagens do momento histórico de 10 de dezembro de 1948, quando foi aprovada a Declaração pela assembléia geral da ONU.

O vídeo apresentou os membros da ONU que integraram a primeira Comissão dos Direitos Humanos. A embaixadora Glendon rendeu então homenagem àquela «grande geração» de diplomatas que serviram na comissão, liderados por Eleanor Roosevelt. Ela descreveu a adoção da Declaração sem um único voto contrário como alguma coisa de milagre, dada a diversidade cultural dos 18 membros da comissão e o difícil campo político em que eles tinham de trabalhar.

As relações entre Rússia e o Ocidente foram deteriorando rapidamente, explicou a embaixadora Glendon, e conflitos irromperam na Palestina, Grécia, Coréia e China. Apenas 8 dos 58 Estados membro abstiveram: Arábia Saudita, África do Sul e seis membros do bloco soviético.

Apesar da Guerra Civil Chinesa ter levado ao nascimento da República Popular da China um ano após a adoção da Declaração, um dos principais autores do documento foi um delegado chinês, o filósofo confucionista P'eng ch'un Chang.

Notavelmente, René Cassin, um judeu francês que defendeu o Estado de Israel, e o delegado libanês Chales Malik, principal porta-voz da Liga Árabe naquela altura, conseguiram encontrar um terreno comum para trabalhar proveitosamente juntos.

Fruto da sabedoria de muitas culturas e do trabalho de diferentes mãos, e aceita por 48 nações, a Declaração foi considerada certamente universal quando adotada. Que tem sido de sua habilidade de falar a todos os homens?

A embaixadora Glendon assinalou que certos regimes autoritários começaram a lançar a acusação de «imperialismo cultural ocidental» sobre o projeto dos Direitos Humanos. Ela considera que essas acusações foram seguidas, ironicamente, por esforços do Ocidente na formulação dos interesses especiais de suas agendas em termos de direitos humanos.

«Quanto mais o projeto dos direitos humanos mostrou sua força em lugares como a África do Sul e o Leste Europeu», disse Glendon, «mais intensos se tornaram os esforços de capturar seu prestígio para vários fins, sendo que nem todos eram respeitosos da dignidade humana».

Ela insistiu em que os participantes comemorem este importante aniversário com a leitura séria do documento. Cópias do texto foram distribuídas aos presentes no evento.

Os apontamentos de Glendon foram seguidos por um painel excepcional de oradores, o professor Hsin-chi Kuan, da universidade de Hong Kong, Habib Malik, filho do delegado da ONU Charles Malik e professor na Universidade Libanesa Americana em Beirute, o embaixador do Japão na Santa Sé, Kagefumi Ueno.

As intervenções enfatizaram, ilustrando com situações passadas e presentes, que há uma base universal para a noção de direitos humanos. As contribuições do cardeal Renato Martino e da professora Janne Matlary ajudaram a refletir sobre a Declaração no âmbito do pensamento social católico.

Elizabeth Lev ensina arte e arquitetura cristã no campus italiano da Universidade de Duquesne.


© Innovative Media, Inc.

A reprodução dos serviços de Zenit requer a permissão expressa do editor.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.