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domingo, 26 de outubro de 2008

Q&A - Conselho de Direitos Humanos


What is the Human Rights Council?

The Human Rights Council is the body created by United Nations Member States to strengthen the promotion and protection of human rights around the world. The Council replaces the UN Commission on Human Rights.

What makes the Human Rights Council different from its predecessor?

The Commission on Human Rights had many proud accomplishments, particularly in setting global human rights standards. But many new features make the Council an even stronger body. For example, the Commission's members were really selected behind closed doors and then "elected" by acclamation. By contrast, the new members of the Council had to compete for seats, and successful candidates needed to win the support of a majority of all member states, in a secret ballot. For the first time ever, candidates gave voluntary commitments to promote and uphold human rights, and will be expected to meet them or else face possible suspension from the Council.

The resolution establishing the Council also stresses the importance of ending double-standards, a problem that plagued the past Commission. Thus, the Council will also have a new universal periodic review mechanism, which will offer the Council - and the world - the opportunity to examine the records of all 191 member States of the United Nations. Unlike before, no country can escape scrutiny. This promises to be a very powerful tool for human rights advocates worldwide. In addition, the Council will meet throughout the year, whereas the Commission's limited six-week schedule severely impaired its effectiveness and flexibility. With this precious additional time, the Council will be able to undertake preventive initiatives to defuse simmering crises, and to respond quickly to emerging human rights crises.

Who sits in the new Council?

On 9 May, 2006, 47 countries were elected members of the Council. The distribution of seats is in accordance with equitable geographical representation (13 from the African Group; 13 from the Asian Group; 6 from the Eastern European Group; 8 from the Latin American and CaribbeanGroup; and 7 from the Western European and Other States Group). For a full list of members, see http://www.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/membership.htm

If some members of the Council have less than perfect human rights records, won’t the Council fall victim to the same problems that plagued the Commission?

The Council, the members of which are elected in genuine competitive elections, is meant to work on the basis of universality, impartiality, objectivity and non-selectivity. It is necessarily inclusive, as it has to conduct much of its work on the basis of dialogue and cooperation and that includes talking to and assisting countries that are seen to have specific rights problems. What is more, no country has a perfect human rights record, and all States must be accountable for their shortcomings. The test is not membership, but accountability and the demonstrated willingness of countries to provide redress and make improvements. These are the aims of the new Council and its mechanisms.

Will a new bureaucracy really lead to an improvement in human rights around the world?
It is true that a purely institutional change is not enough. For there to be a real impact, the members of the new Council must be prepared to look beyond their immediate political interests and embrace the cause of protecting human rights worldwide. That will require political will and principled leadership from every one of them. It will also require the engagement of civil society and the public in ensuring members live up to their commitments.

Could a Member have its rights and privileges suspended in the Council?

The General Assembly has the right to suspend the rights and privileges of any Council Member
that it decides has persistently committed gross and systematic violations of human rights during its term of membership. This process of suspension requires a two-thirds majority vote by the General Assembly.

How long are the terms of membership?

Members are elected for three year terms. They are not eligible for immediate re-election after
serving two consecutive terms.

Where will the Human Rights Council fit in within the United Nations system?

The Human Rights Council is a subsidiary body of the General Assembly. This makes it directly
accountable to the full membership of the United Nations. During a review in five years time, member States will consider, among other questions, whether to elevate the Council to the status of a principal organ.

Where and how often will the Council meet?

While the old Commission met only once per year in a single six-week session, the Human Rights
Council will hold no fewer than three sessions per year (including a main session) for a total period of no less than ten weeks. The Geneva-based Council will also be able to convene to deal with urgent situations, and to hold special sessions when necessary. Importantly, any Council member can call for a special session, and the support of only one-third of the Council membership is required to authorize the sitting.

Will non-governmental organizations and other observers participate in the proceedings of the
Council as they did with the Commission on Human Rights?


Observers, including non-governmental organizations, intergovernmental organizations, national
human rights institutions and specialized agencies, will participate in the Council through the same arrangements and practices that applied to the Commission.

How will the work of the special mechanisms of the Commission on Human Rights
(independent experts and special rapporteurs) be affected by the establishment of the Council?

The Council will carry over all the Commission's mandates and responsibilities to ensure that there is not a protection gap in the transition. A review will be completed within one year from the Council's first session. This review will examine ways to rationalize and strengthen the special procedures and mechanisms including the Sub-Commission of Commission on Human Rights on the Promotion and Protection of Human Rights.

What will the relationship be between the United Nations High Commissioner for Human
Rights and the Human Rights Council?


The new Council will assume the same role and responsibilities of the Commission on Human
Rights relating to the work of the Office of the High Commissioner. As such, the High Commissioner will retain her independent role under her separate General Assembly mandate, and the Office of the High Commissioner will provide the substantive secretariat for the Council, and will cooperate closely with the Council in promoting and protecting human rights.

How would you summarize the main objectives of the Human Rights Council?

The Council will be responsible for promoting universal respect for and protection of all human
rights and fundamental freedoms for all. It will address violations, promote human rights assistance and education, help develop international human rights law, review the human rights records of member States, work to prevent abuses, respond to emergencies, and serve as an international forum for dialogue on human rights issues.

What will be accomplished at this first session?

The new Council will elect a President of the Council. In the first week a high-level segment will
here from over 100 dignitaries. The High Commissioner for Human Rights will present her annual report to the new Council and engage in dialogue on human rights questions. The Council will hear from representatives of national human rights commissions, non-governmental human rights organizations, human rights treaty bodies, independent special procedures, and the Sub-Commission on the Promotion and Protection of Human Rights. The Council will aim to adopt its program of work for the first year.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Mundo atravessa fase "inquietante e preocupante" - José Manuel Pureza

Macau, China 20/10/2008 18:37 (LUSA) Temas: Crime, lei e justiça, Direitos humanos


Macau, China, 20 Out (Lusa) - O mundo está numa fase “inquietante e preocupante” de retracção à escala mundial dos Direitos Humanos, considerou hoje em Macau o académico José Manuel Pureza à margem das jornadas de Direitos Fundamentais organizadas pela Assembleia Legislativa.

“Estamos numa fase histórica que é preocupante e inquietante para quem olha o mundo do ponto de vista dos Direitos Humanos, porque creio que estamos numa fase de retracção à escala mundial”, disse o professor da Universidade de Coimbra.

José Manuel Pureza, que fala quarta-feira sobre o “Sentido e Importância dos Direitos Humanos no nosso tempo” no âmbito das jornadas Direitos Fundamentais - Consolidação e Perspectivas de Evolução organizadas pela Assembleia Legislativa de Macau, salientou também que os Direitos e Liberdades “são um desafio para todos os governos em toda a parte do mundo”.

“Não só os direitos económicos e sociais têm hoje uma tendência para ser menos respeitados à escala mundial por força das formas específicas que o desenvolvimento do capitalismo hoje apresenta, mas também os próprios direitos civis e políticos têm também tendência para serem menos consolidados devido às preocupações sobretudo em matéria de segurança que hoje dominam as nossas sociedades”, disse.

José Pureza lembra, por isso, que as limitações de direitos podem ”contribuir para uma perigosa menorização daquilo que foi uma das mais importantes transformações na segunda metade do século XX e que foi um clima de expansão de Direitos e Liberdades não só no plano das leis, mas sobretudo no plano das práticas sociais”.

E é no campo das práticas sociais que o académico coloca a importância da defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos.

”Nós podemos ter leis aqui, na Europa, África ou América, que sejam perfeitas do ponto de vista da consagração de direitos, mas muito para além das leis o que importa é a qualidade das práticas sociais nesta matéria e acho que aí temos muito a aprender uns com os outros”, afirmou.

Sobre Macau, José Pureza recordou a ”situação muito peculiar” do território por ser uma região administrativa especial da República Popular da China e sustentou existir um ”desafio grande para aquilo que é uma cultura jurídica e social de respeito pela dignidade das pessoas se consolide e se mantenha”. ”Esse é o desafio que está diante de nós e acho que é um pouco por isso que estas jornadas têm lugar no sentido de parte a parte analisarmos com cuidado quais é que são as dimensões essenciais que importa cuidar nesta altura”. As jornadas de Direito e Cidadania organizadas pelo parlamento de Macau contam com a participação de académicos de Macau, Hong Kong, continente chinês e Portugal.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

domingo, 7 de setembro de 2008

Por que o Conselho Existe?

Criação do Conselho de Direitos Humanos, uma questão quase “existencial”,
afirma Kofi Annan

2 de Março de 2006 – Num encontro com a imprensa, hoje, em Nova Iorque, o
Secretário-Geral apelou a que os Estados Unidos se associassem aos outros Estadosmembros
para aprovar o projecto de Conselho de Direitos Humanos, antes que comece a
próxima sessão da tão criticada Comissão de Direitos Humanos.

“As consultas prosseguem e o Presidente da Assembleia Geral, Jan Eliasson, esforça-se
por conseguir que os Estados-membros cheguem a um acordo” para aprovar o texto da
resolução que cria um Conselho de Direitos Humanos, apresentado a 23 de Fevereiro”,
declarou o Secretário-Geral.

“Trata-se de uma questão quase existencial”, disse Kofi Annan.

O Secretário-Geral alertou para o perigo de um “passo errado” que poderia levar ao
fracasso do Conselho de Direitos Humanos e à manutenção de uma Comissão que tem
perdido credibilidade.

“Exorto os Estados-membros a refletirem bem sobre o assunto, antes de tomarem
uma decisão. O bom deve substituir o mau, mas o melhor não deve ser inimigo do bom”
sublinhou.

Interrogado sobre a posição do Estados Unidos, Kofi Annan declarou-se “desiludido”, ao
mesmo tempo que sublinhou que se não deviam isolar os Estados Unidos dos outros
países.

“A ação dos Estados Unidos no domínio dos direitos humanos é muito sólida.
Desempenharam um papel muito importante na criação do aparelho de defesa dos direitos
humanos das Nações Unidas. E, sem os Estados Unidos, não teríamos sem dúvida a
Declaração Universal de Direitos Humanos”, disse. E acrescentou: “têm, portanto, uma
autoridade moral e liderança neste domínio e espero que venham a associar-se aos outros
Estados-membros”.

Kofi Annan reiterou o seu apelo a que seja tomada uma decisão o mais rapidamente
possível.

(Baseado numa notícia produzida pelo Centro de Notícias da ONU a 2/03/2006)