sábado, 13 de setembro de 2008

Características

Das definições apresentadas acima, podem-se inferir alguns caracteres comuns ao direitos humanos. O primeiro deles é sua historicidade, explicitado nas expressões “consenso contemporâneo”, “direito vigente”, “em cada momento histórico”. Nesse sentido, Hannah Arendt chamava atenção para o fato de que os homens não nascem livre e iguais; a liberdade e a igualdade são opções políticas (apud LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos - um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 150). É justamente porque, em algum momento histórico, optou-se por buscar recuperar a liberdade e a igualdade perdidas com o advento da propriedade privada que se começaram a construir coletivamente os direitos humanos como um instrumento de luta contra a opressão. Nessa luta, constantemente modificam-se e expandem-se.

Essa opção coletiva pela liberdade e pela igualdade tornou os direitos humanos obrigatórios para os membros da sociedade política, pois a existência de pessoas destituídas de direitos humanos enfraqueceria a posição de todos. Mal comparando, é uma situação que lembra a questão econômica do desemprego: quanto mais desempregados houver, mais frágil será a posição dos empregados (para conseguir melhorias salariais, de condição de trabalho e, mesmo, para manter o emprego). Daí derivam os três outro caracteres comuns a cada direito humano, a saber, a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade, todos os quais se referem à impossibilidade jurídica, no âmbito de um ordenamento que os reconheça, de o ser humano, voluntaria ou involuntariamente, privar-se ou ser privado de seus direitos fundamentais. O que, obviamente, não impede que eles sejam violados (Silva, 1997: 185).

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